A LDO tem a finalidade precípua de orientar a elaboração e a execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social e de investimento das empresas estatais. Busca sintonizar a Lei Orçamentária Anual -LOA com as diretrizes, objetivos e metas da administração pública, estabelecidas no PPA. De acordo com o parágrafo 2º do art. 165 da CF, a LDO:

  • compreenderá as metas e prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente;
  • orientará a elaboração e a execução da LOA;
  • disporá sobre as alterações na legislação tributária; e
  • estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
O projeto de lei da LDO é de iniciativa exclusiva do Poder Executivo e deve ser enviado ao Poder Legislativo até o dia 30 de abril de cada ano (8 meses antes do encerramento da sessão legislativa).


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